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Revista da Propriedade Industrial, 17 de agosto de 2021

FREE - LAND

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2641, 17 de agosto de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 01

Sinal publicado

Logotipo da marca FREE - LAND
Processo INPI
830046623
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210308159 (22/07/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: FREE LAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA - EPP Procurador: Paulo Ramos dos Santos Detalhes do despacho:Destituído o procurador LUIZ ROBERTO LONGO BRITO SILVA e nomeado novo representante Paulo Ramos dos Santos com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
FREE LAND INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SANEANTES LTDA
00.318.430/0001-56
Data de depósito
30 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 01

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2645Renovação14/09/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2643Petição31/08/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2641PetiçãoEsta publicação17/08/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2123Registro13/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2112Deferimento28/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1989Publicação17/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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