CABRAL AUTOMOVEIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301190001768 (29/11/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Trânsito em Julgado ? Ação ordinária de nulidade de registro de marca // Referências: Ação Ordinária n° 5046661-16.2019.4.02.5101 ? 09ª VF/RJ // Processo INPI nº 52402.013857/2019-89 // Registro de Marca nº 824.404.076 ? CABRAL Automóveis // Em cumprimento a Determinação Judicial, já transitada em julgado, nos seguintes termos: [III - DISPOSITIVO - Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar a anulação do registro n.º 824.404.076 da marca CABRAL AUTOMÓVEIS de titularidade da Ré CABRAL AUTOMOVEIS EIRELE, devendo o INPI promover à devida anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI)] Registro de Marca Nulo.
Sobre a marca
- Titular
- CABRAL AUTOMOVEIS LTDA
- 85.481.067/0001-48
- Procurador ou escritório
- KOMARCA ESCRITÓRIO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL
- Data de depósito
- 21 de fevereiro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
11Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2641JudicialEsta publicação17/08/2021
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de procedimento judicial
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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