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Revista da Propriedade Industrial, 17 de agosto de 2021

SUSHI YAMA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2641, 17 de agosto de 2021MistaRegistro de marca extintoClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
822343045
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850200445077 (17/12/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SUSHI YAMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Yuri Yacischin da Cunha Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois não exibem o sinal misto; ou o exibem sem datação, ou são evidências datadas fora do período investigado.

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Sobre a marca

Titular
SUSHI YAMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA
02.148.718/0001-55
Procurador ou escritório
SEMAPA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
30 de dezembro de 1999
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2676Caducidade19/04/2022

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2663Caducidade18/01/2022

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2641ExigênciaEsta publicação17/08/2021

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2600Caducidade03/11/2020

    Notificação de caducidade

  5. RPI nº 2377Renovação26/07/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1803Registro26/07/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1777Deferimento25/01/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1522Publicação08/03/2000

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.