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Dado oficial do INPI

SUSHI YAMA

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: MistaEscritório: Brasil

Snapshot rápido

SUSHI YAMA

ST13

BR500000822343045

Classe

43

Pedido

822343045

Registro

822343045

Andamento no INPI

  1. Depósito30/12/99
  2. Publicação08/03/00
  3. Exame
  4. Deferimento25/01/05
  5. Concessão26/07/05
  6. Extinto19/04/22

Registro concedido em 26/07/2005 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 19/04/2022. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

8

Atualização mais recente

19/04/2022

Tipo de marca

Mista

Classes Nice

43

Data de depósito

30/12/1999

Data de registro

26/07/2005

Data de expiração

26/07/2025

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Serviço

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

PR, BR

Titulares e representantes

Titulares

SUSHI YAMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

Representantes

SEMAPA MARCAS E PATENTESVer perfil do escritório

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 43

Códigos Vienna

26.4.1626.4.1227.5.25

Produtos e serviços

Classe 43

Serviços de restaurante, serviços de bar, lanchonete, serviço de bufê

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

8 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2676

19/04/2022

IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Protocolo: 850200355194 (19/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: CLAUDIO TETSUO YAMASHIRO - ME Procurador: CLAUDIA NILSE DE SOUZA Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

RPI 2663

18/01/2022

IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Protocolo: 850200445077 (17/12/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: SUSHI YAMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Procurador: Yuri Yacischin da Cunha Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). As provas apresentadas em primeira manifestação foram consideradas insuficientes pois não exibem o sinal misto; ou o exibem sem datação, ou são evidências datadas fora do período investigado.

RPI 2641

17/08/2021

IPAS338

Notificação de caducidade

Protocolo: 850200355194 (19/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): CLAUDIO TETSUO YAMASHIRO - ME Procurador: CLAUDIA NILSE DE SOUZA

RPI 2600

03/11/2020

IPAS270

Deferimento da petição

Protocolo: 800150185992 (21/07/2015) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular: SUSHI YAMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA

RPI 2377

26/07/2016

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

RPI 1803

26/07/2005

353

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

RPI 1777

25/01/2005

003

PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

RPI 1522

08/03/2000

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