Programa Diplomacia Inovação
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS291
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de documentos de marca coletiva
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
De acordo com o art. 147 da Lei n.º 9.279/96 (LPI), ?o pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca?. Quando tal documento não acompanhar o pedido nem ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, o pedido deverá ser arquivado. Ademais, conforme dispõe o inciso III do art. 123 da LPI, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Uma vez que não foi anexado ao pedido nenhum documento que pudesse fazer menção, mesmo que minimamente, às condições e proibições de uso da marca, conforme preceitua o art. 147 da LPI, decide-se pelo arquivamento do pedido. Ademais, restam dúvidas quanto à legitimidade do depositante para requerer marca coletiva, nos termos do art. 128, §2º, da LPI, visto se tratar de um órgão público e não de uma entidade representativa de coletividade.
Sobre a marca
- Titular
- DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
- 00.394.536/0010-20
- Data de depósito
- 1 de junho de 2020
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
4- RPI nº 2639ArquivamentoEsta publicação03/08/2021
Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de documentos de marca coletiva
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
Anulação de despacho (em processo)
Decisão de considerar pedido inexistente por falta de pagamento
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