Level Express
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850190146333 (14/05/2019) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: LEVEL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA Detalhes do despacho:Deve a titular do registro apresentar provas cabais, tais como: notas fiscais, documentos hábeis a comprovar o uso, durante o período de investigação proposto, de sua marca ?Level Express ?, conforme depositada, isto é, em sua apresentação mista e para assinalar os serviços descritos em seu registro, isto é: serviços de entrega de correspondência ;Logística referente ao transporte de carga,Transporte por caminhão.
Sobre a marca
- Titular
- LEVEL EXPRESS TRANSPORTES DE CARGAS LTDA
- 10.366.609/0001-32
- Data de depósito
- 23 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 39
Histórico de despachos
12Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Deferimento da petição
- RPI nº 2639ExigênciaEsta publicação03/08/2021
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Exigência de conformidade
Deferimento da petição de caducidade
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.