DAVITA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS669
Deferimento da petição de caducidade
O registro foi extinto por falta de uso comprovado.
Teor da publicação
Protocolo: 850200332107 (02/10/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PRATI, DONADUZZI & CIA LTDA Procurador: Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda. Detalhes do despacho:O uso da marca foi interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Sobre a marca
- Titular
- DAVITA INC.
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 13 de dezembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2639CaducidadeEsta publicação03/08/2021
Deferimento da petição de caducidade
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Ato de prejudicar petição
Emissão de segunda via de certificado de registro
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.