CORONEL
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210026744 (22/01/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: DESTILARIA SERTÃO VEREDAS LTDA. Procurador: Adilson Aparecido Cardoso dos Reis Detalhes do despacho:Por não comprovação da justa causa
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210247931 (16/06/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: DESTILARIA SERTÃO VEREDAS LTDA. Procurador: Adilson Aparecido Cardoso dos Reis Detalhes do despacho:Petição com teor de réplica à manifestação não conhecida por falta de previsão legal. Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: II - não contiverem fundamentação legal;
Sobre a marca
- Titular
- JOSE ACHICAR
- 08.180.098/0001-18
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de fevereiro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 33
Histórico de despachos
10Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2639PetiçãoEsta publicação03/08/2021
Indeferimento da petição
- RPI nº 2639Petição03/08/2021
Decisão de não conhecer da petição
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.