Q - FORTE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850210173917 (30/04/2021) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: MT INDUSTRIA QUIMICA LTDA EIRELI ME Procurador: JOSÉ CARLOS RIBEIRO Detalhes do despacho:Apresente documentos complementares que comprovem a utilização da marca em sua apresentação mista tal e qual constante do Certificado de Registro. Todas as provas devem estar datadas dentro do período de investigação (os 5 anos anteriores à data da petição de caducidade). Caso deseje apresentar documentos fiscais emitidos por terceiros, certifique-se de agregar ao conjunto autorização ou licença para o uso da referida marca por quem de direito. A prova apresentada em primeira manifestação foi considerada insuficiente pois não exibe o sinal misto; é datada em período posterior ao investigado; e foi emitida por empresa alheia ao processo.
Sobre a marca
- Titular
- MT INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA - EPP
- 01.888.464/0001-49
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 2 de dezembro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
11Extinção de registro pela caducidade
Deferimento da petição de caducidade
- RPI nº 2639ExigênciaEsta publicação03/08/2021
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PREJUDICADA A PETICAO indicada.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.