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Revista da Propriedade Industrial, 3 de agosto de 2021

UNIWELD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2639, 3 de agosto de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 07

Sinal publicado

UNIWELD
Processo INPI
821707159
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210073719 (24/02/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: UNIWELD INDUSTRIA DE ELETRODOS LTDA Procurador: Itamarati Patentes e Marcas Ltda. Detalhes do despacho:Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Comprovado, em território nacional, o uso da marca nominativa assinalando os produtos protegidos por meio de cópias de notas fiscais, faturas e guias de importação / exportação.

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Sobre a marca

Titular
UNIWELD PRODUCTS, INC.
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
9 de junho de 1999
Classe de Nice
Classe 07

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2794Renovação23/07/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2639PetiçãoEsta publicação03/08/2021

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2620Caducidade23/03/2021

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2389Renovação18/10/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1798Registro21/06/2005

    COMUNICAÇÃO DE CONCESSÃO DO REGISTRO AGRUPADO, fixando-se a data desta RPI para o INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. O certificado de registro estará à disposição do Titular na Recepção do INPI, após 60 (sessenta) dias a contar desta data. Poderá, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representação do INPI/MDIC.

  6. RPI nº 1668Deferimento24/12/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1492Publicação10/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.