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Revista da Propriedade Industrial, 27 de julho de 2021

SUSHI GO

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2638, 27 de julho de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

SUSHI GO
Processo INPI
900923741
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850210162661 (23/04/2021) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AMANDA COSTA SIMOES TURL Procurador: Inacio Dapper Junior Detalhes do despacho:Recurso contra indeferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
AMANDA COSTA SIMOES TURL
25.408.963/0001-50
Procurador ou escritório
MoveOn Marcas
Data de depósito
20 de maio de 2008
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2819Registro14/01/2025

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2809Petição05/11/2024

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2786Petição28/05/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2776Exigência19/03/2024

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2638RecursoEsta publicação27/07/2021

    Notificação de recurso

  6. RPI nº 2616Petição23/02/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 2616Petição23/02/2021

    Indeferimento da petição

  8. RPI nº 2601Renovação10/11/2020

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2593Caducidade15/09/2020

    Notificação de caducidade

  10. RPI nº 2076Registro19/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 2066Deferimento10/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  12. RPI nº 1963Publicação19/08/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.