PORCÃO RIO'S
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301210005856 (12/07/2021) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Para notificar o recebimento de Ofício 148/2021 da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro ? TJRJ ? nos termos da Ação de Falência, processo 0411258-46.201.8.19.0001; datado de 6 de abril de 2021 (processo INPI 52402.005576/2021-77); nos seguintes termos: [Sirvo-me do presente para solicitar as medidas cabíveis para que seja extinto o procedimento de caducidade de registro de marca de nº 901.648.590, assim como qualquer outro procedimento existente quanto às marcas titularizadas pela massa falida, tendo em conta que sua não utilização justifica-se pela decretação de falência do ?PORCAO? e da ?BFM?, nos termos do Art. 143 §1º da Lei 9.279/96 ? Diogo Barros Boechat ? Juiz de Direito]. /// Conforme Parecer 002/2021/DCONT/PFE-INPI/PGF/AGU a decretação de falência será considerada como subsídio à decisão de pedidos de
Sobre a marca
- Titular
- PORCÃO LICENCIAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
- 04.946.696/0001-02
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 27 de agosto de 1999
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2638JudicialEsta publicação27/07/2021
Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
Deferimento da petição
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) a serem protegidos pela marca, enquadrando-os na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.