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Revista da Propriedade Industrial, 20 de julho de 2021

TM 700

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2637, 20 de julho de 2021NominativaAguardando exame de petição de prorrogação (registro de marca em vigor)Classe 31

Sinal publicado

TM 700
Processo INPI
824947207
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210242259 (11/06/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: PHIBRO SAÚDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Destituído o procurador DANIEL ADVOGADOS e nomeado novo representante Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
PHIBRO SAÚDE ANIMAL INTERNACIONAL LTDA
04.076.904/0001-51
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
17 de outubro de 2002
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2637PetiçãoEsta publicação20/07/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2450Renovação19/12/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2399Petição27/12/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1900Registro05/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1896Deferimento08/05/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1665Publicação03/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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