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Revista da Propriedade Industrial, 13 de julho de 2021

REDE OESTE DE SUPERMERCADOS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2636, 13 de julho de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca REDE OESTE DE SUPERMERCADOS
Processo INPI
901757349
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800210114580 (08/04/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE COMPRAS REDE OESTE DE SUPERMERCADOS Procurador: Catiane Zini Borela Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Serviço protocolado fora do prazo previsto pelo art. 133, parágrafo 1º, da LPI.

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Sobre a marca

Titular
ASSOCIAÇÃO CENTRAL DE COMPRAS REDE OESTE DE SUPERMERCADOS
08.835.023/0001-28
Procurador ou escritório
Catiane Zini Borela
Data de depósito
30 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2640Renovação10/08/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2636PetiçãoEsta publicação13/07/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2153Registro10/04/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2147Deferimento28/02/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2016Publicação25/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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