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Revista da Propriedade Industrial, 13 de julho de 2021

Processo nº 829317759

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2636, 13 de julho de 2021FigurativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 829317759
Processo INPI
829317759
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800210193147 (10/06/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): MITSUBISHI TANABE PHARMA CORPORATION Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira

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Sobre a marca

Titular
M. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
17 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2896Petição07/07/2026

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2636RenovaçãoEsta publicação13/07/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2542Petição24/09/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2457Petição06/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2445Petição14/11/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2365Petição03/05/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2342Petição24/11/2015

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2125Registro27/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2118Deferimento09/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2098Exigência22/03/2011

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  11. RPI nº 1960Publicação29/07/2008

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1955Publicação24/06/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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