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Revista da Propriedade Industrial, 13 de julho de 2021

PACO POLLO

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2636, 13 de julho de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

PACO POLLO
Processo INPI
828016259
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Teor da publicação

Ação Ordinária n° 5046846-54.2019.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ ? TRF 2º Reg. / Processo INPI 52402.012663/2019-66 - Em cumprimento a decisão judicial ? em sede recursal ? transitada em julgado, que determinou o deferimento e concessão do pedido de marca em litígio, 828.016.259, conforme decisão do TRF 2º Reg. [EMENTA - APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO 828.016.259 NO SEGMENTO DE VESTUÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.]

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301190001749 (18/11/2019) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial ? Ação Ordinária n° 5046846-54.2019.4.02.5101 ? 13ª VF/RJ ? TRF 2º Reg. / Processo INPI 52402.012663/2019-66 / Pedido de Registro nº 828.016.259 (PACO POLLO) / Em cumprimento a decisão judicial ? em sede recursal ? transitada em julgado, que determinou o deferimento e concessão do pedido de marca em litígio, 828.016.259, conforme decisão do TRF 2º Reg. [EMENTA - APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO 828.016.259 NO SEGMENTO DE VESTUÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 124, XIX, DA LPI. EXISTÊNCIA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE AS MARCAS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.]

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Sobre a marca

Titular
MPL INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA.
08.007.677/0001-63
Procurador ou escritório
M. S. (pessoa física)
Data de depósito
10 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2644Registro08/09/2021

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2636Judicial13/07/2021

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2636DeferimentoEsta publicação13/07/2021

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2552Judicial03/12/2019

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2426Recurso negado04/07/2017

    Recurso não provido (decisão mantida)

  6. RPI nº 2153Transferência10/04/2012

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 2110Recurso14/06/2011

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 2084Indeferimento14/12/2010

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1926Sobrestamento04/12/2007

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  10. RPI nº 1829Publicação24/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.