JADE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850180143590 (21/05/2018) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: JADE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda. Detalhes do despacho:Deve o titular da marca apresentar documentos devidamente datados que comprovem o inicio do uso da marca, no período de 27/09/2008 a 27/09/2012, e o uso da marca no período de 27/09/2012 a 27/09/2013 na forma de apresentação na qual foi concedida, tais como: nota fiscal de venda; contratos de distribuição, material publicitário relativo ao lançamento de produtos e serviços, nota fiscal de compra de matéria-prima/insumos, etiquetas de produtos, etc. Veja os termos do Manual de Marcas, no item 6.5, com especial atenção ao item 6.5.3. Observe ainda que as notas fiscais apresentadas no recurso estão fora do período de investigação do uso que abrange no todo o período de 27/09/2008 a 27/09/2013.
Sobre a marca
- Titular
- JADE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
- 00.502.020/0001-60
- Procurador ou escritório
- Cidwan
- Data de depósito
- 5 de novembro de 1996
Histórico de despachos
11Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de pagamento (em petição)
- RPI nº 2634ExigênciaEsta publicação29/06/2021
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de recurso
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.