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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800200024831 (21/01/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: KLÜBER LUBRICATION LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Exigência de complementação de retribuição publicada na RPI 2629, de 25/05/2021, tendo em vista que o recolhimento efetuado por meio da GRU nº 29409171914978958 ocorreu no primeiro dia útil após o fim do prazo ordinário para a prática do ato, considerando-se a devolução de prazo comunicada no Portal do INPI em 21/01/2020, em razão do feriado instituído pela Lei Municipal nº 5143/2010, aplicável ao Rio de Janeiro, cidade onde se localiza o escritório representante do titular do registro de marca.
Sobre a marca
- Titular
- KLUBER LUBRICATION LUBRIFICANTES ESPECIAIS LTDA.
- 43.054.261/0001-05
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 3 de julho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
- RPI nº 2633Despacho anuladoEsta publicação22/06/2021
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.