BOLO DA VOVÓ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901115657 (BOLO DA VOVÓ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Inseridas as ressalvas (exceto essências etéreas e óleos essenciais), [confeitos de amendoim], (a base de confeitos ou chocolate), [confeitos] e (alimentícios a base) aos itens "essências para alimentação", "amendoim japonês", "decorações comestíveis para bolos", "doces" e "produto de amido", respectivamente, para melhor adequação à classe requerida uma vez que esta se presta a assinalar, entre outros, alimentos à base de confeitos e chocolates. Ademais, as essências etéreas e óleos essenciais pertenc
Sobre a marca
- Titular
- ARYZTA DO BRASIL ALIMENTOS LTDA
- 57.016.578/0001-53
- Procurador ou escritório
- Mansur Murad Advogados
- Data de depósito
- 1 de julho de 2020
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
6Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
- RPI nº 2629IndeferimentoEsta publicação25/05/2021
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)