CAS STANDS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000599 (30/06/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária 25ª VF/RJ n.º 0117828-52.2017.4.02.5101 INPI n.º 52400.094444/2017-45. Julgado parcialmente procedente o pedido os pedidos para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro n.º 901726435, e a irregistrabilidade dos registros n.º 909363579, 909364036 e 909944245, bem como determinar a abstenção por parte da ré do uso do sinal ou de qualquer outro semelhante à logomarca de titularidade da autora, a qualquer título, como marca, foto de perfil em redes sociais, expressão de propaganda, título de estabelecimento, dentre outros, e em quaisquer meios, incluindo, mas não limitando, a estabelecimentos físicos, websites, internet, e/ou qualquer rede social, trocando-o para qualquer outro que não imite a estilização ou combinação de cores da logomarca da autora.
Sobre a marca
- Titular
- KAAS - PROMOÇÃO DE FEIRAS E EVENTOS LTDA
- 05.495.041/0001-10
- Procurador ou escritório
- Perito Propriedade Industrial
- Data de depósito
- 17 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
6- RPI nº 2628JudicialEsta publicação18/05/2021
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.