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Revista da Propriedade Industrial, 18 de maio de 2021

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O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2628, 18 de maio de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 39

Sinal publicado

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Processo INPI
830285709
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200000133 (17/02/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Levantada a penhora do presente registro, tendo em vista o Ofício s/nº - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização, Processo Digital nº 1013500-17.2017.8.26.0004, atendendo a determinação do Exmo. Sr. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV - Lapa - São Paulo/SP - Processo SEI/INPI nº 52402.001296/2020-17.

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Sobre a marca

Titular
BLACK CARD, LLC
Procurador ou escritório
Newmarc
Data de depósito
22 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 39

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2628JudicialEsta publicação18/05/2021

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2565Judicial03/03/2020

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2392Petição08/11/2016

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2388Registro11/10/2016

    Concessão de registro

  5. RPI nº 2387Recurso provido04/10/2016

    Recurso provido (outros)

  6. RPI nº 2348Petição05/01/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2203Recurso26/03/2013

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  8. RPI nº 2188Deferimento11/12/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2014Publicação11/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.