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Revista da Propriedade Industrial, 11 de maio de 2021

MTESTER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2627, 11 de maio de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

MTESTER
Processo INPI
830131833
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800200351288 (28/10/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Requerente: ESTEN SISTEMAS DE ENERGIA LTDA Procurador: Logos Marcas e Patentes S/S- Ltda Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei; Serviço protocolado fora do prazo previsto pelo art. 133, parágrafo 1º, da LPI.

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Sobre a marca

Titular
ESTEN SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
00.088.026/0001-33
Procurador ou escritório
Logos Valverde Marcas e Patentes
Data de depósito
16 de abril de 2009
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2632Renovação15/06/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2627PetiçãoEsta publicação11/05/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2130Registro01/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2120Deferimento23/08/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2002Publicação19/05/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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MTESTER, Petição na RPI nº 2627 | TrademarkIQ