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Revista da Propriedade Industrial, 27 de abril de 2021

BIO TERM PRODUTOS TÉRMICOS

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2625, 27 de abril de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 11

Sinal publicado

Logotipo da marca BIO TERM PRODUTOS TÉRMICOS
Processo INPI
829953078
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800210108630 (06/04/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): BIO TERM COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA Procurador: POLI ADVOGADOS ASSOCIADOS

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Sobre a marca

Titular
BIO TERM PRODUTOS TÉRMICOS LTDA
06.933.350/0001-97
Procurador ou escritório
Poli Advogados Associados
Data de depósito
12 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2869Petição30/12/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2631Petição08/06/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2625RenovaçãoEsta publicação27/04/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2623Petição13/04/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2458Petição14/02/2018

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2441Exigência17/10/2017

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2112Registro28/06/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2108Deferimento31/05/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1981Publicação23/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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