S MG
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei n.º 9.279/96, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. Reforça-se que a marca coletiva não pertence a um grupo de pessoas, e sim, à entidade titular do pedido, visto que é usada para identificar produtos ou serviços provenientes dos membros dessa entidade, independentemente de licença, desde que o regulamento de utilização seja respeitado. Caso os ?serviços prestados pela Entidade de representação de classe" não sejam prestados individualmente por cada um dos membros da Associação, não se trata de marca coletiva, mas de marca de serviço. Dessa forma, comprove que os serviços solicitados são prestados pelos associados e não apenas pela Associação, sob pena de indeferi
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÂO DOS PRODUTORES ARTESANAIS DE QUEIJO DO SERRO
- 05.527.306/0001-14
- Procurador ou escritório
- M. G. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de agosto de 2020
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
5Recurso não provido (decisão mantida)
Notificação de recurso
Indeferimento do pedido
- RPI nº 2621ExigênciaEsta publicação30/03/2021
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)