INSTITUTO DEFESA COLETIVA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui os itens "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados; Entidade civil sem fins lucrativos na defesa do consumidor" que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, o item 2.1 do Regulamento de Utilização apresentado possui divergência em relação às condições de afiliação/admissão constantes do Estatuto Social do instituto em seu art. 8º, o que deve ser esclarecido ou corrigido.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reap
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO DEFESA COLETIVA
- 12.034.235/0001-83
- Data de depósito
- 4 de agosto de 2020
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
4Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2621ExigênciaEsta publicação30/03/2021
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)