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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

INSTITUTO DEFESA COLETIVA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2621, 30 de março de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 45

Sinal publicado

Processo INPI
920357776
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui os itens "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, assistência jurídica aos associados; Entidade civil sem fins lucrativos na defesa do consumidor" que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Além disso, o item 2.1 do Regulamento de Utilização apresentado possui divergência em relação às condições de afiliação/admissão constantes do Estatuto Social do instituto em seu art. 8º, o que deve ser esclarecido ou corrigido.Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reap

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Sobre a marca

Titular
INSTITUTO DEFESA COLETIVA
12.034.235/0001-83
Data de depósito
4 de agosto de 2020
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2639Registro03/08/2021

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2633Deferimento22/06/2021

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2621ExigênciaEsta publicação30/03/2021

    Exigência de mérito

  4. RPI nº 2589Publicação18/08/2020

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)