Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021
VIVAZ SANTO AMARO
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Sobre a marca
- Titular
- CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
- 73.178.600/0001-18
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 20 de agosto de 2019
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
6Concessão de registro
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2621DeferimentoEsta publicação30/03/2021
Deferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
Notificação de oposição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)