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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

CHAPEKAR

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2621, 30 de março de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
830002871
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800210082836 (12/03/2021) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: CHAPEKAR COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS EIRELI Procurador: Princesa Marcas e Patentes Ltda.

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Sobre a marca

Titular
CHAPEKAR COMERCIO DE ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA
63.244.917/0001-51
Procurador ou escritório
Grupo Princesa Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2747Registro29/08/2023

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2743Petição01/08/2023

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2621RegistroEsta publicação30/03/2021

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  4. RPI nº 2618Petição09/03/2021

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2616Renovação23/02/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2091Registro01/02/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2086Deferimento28/12/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1982Publicação30/12/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.