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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

RIMA MÓVEIS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2621, 30 de março de 2021MistaRegistro de marca extintoClasse 20

Sinal publicado

Processo INPI
827883099
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
EDUARDO SIMÃO JUNIOR & CIA LTDA - EPP
47.716.287/0001-14
Procurador ou escritório
Andra Propriedade Intelectual
Data de depósito
11 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 20

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2621CaducidadeEsta publicação30/03/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2605Caducidade08/12/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2591Caducidade01/09/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2396Despacho06/12/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2396Despacho06/12/2016

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  6. RPI nº 2299Nulidade27/01/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  7. RPI nº 2209Nulidade07/05/2013

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  8. RPI nº 2171Registro14/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2164Transferência26/06/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 2006Deferimento16/06/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  11. RPI nº 1855Oposição25/07/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1828Publicação17/01/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.