SEATTLE'S BEST COFFEE SMOOTH-ROASTED SINCE 1970
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Teor da publicação
Em virtude de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária n.° 5028553-02.2020.4.02.5101 13° VF/RJ Processo INPI nº 52402.006878/2020-81
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301200005461 (09/09/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 5028553-02.2020.4.02.5101 13° VF/RJ Processo INPI nº 52402.006878/2020-81Sentença proferida. (1) em relação aos pedidos de registro de marca n.º 828743673, 827801998, 827801980, 827801963, 827801955, 831275782, 830835130, 830835121, 830754873, 830754865, 830754857, 829323279, 829323180 e 828727880, julgado extinto o feito sem resolução de mérito; (2) quanto aos pedidos de registro n.º 827789092, 827802056, 827814534, 828727996, 840088612, 840088620 e 840088639, homologado acordo, devendo a autarquia deferir e conceder tais pedidos de registro, após o pagamento das retribuições devidas; (3) quanto ao registro n.º 827789084 para a marca SEATTLE'S BEST COFFEE, julgado procedente o pedido para decretar a nulidade do ato administrativo de indeferimento do pedido de registro, devendo o INPI proceder ao seu deferimento e
Sobre a marca
- Titular
- SEATTLE'S BEST COFFEE LLC.
- Procurador ou escritório
- Montaury Pimenta, Machado & Vieira de Mello
- Data de depósito
- 28 de setembro de 2005
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
9Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2621Judicial30/03/2021
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2621DeferimentoEsta publicação30/03/2021
Deferimento do pedido
Notificação de procedimento judicial
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento do pedido
Deferimento da petição
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.