PECCININ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210069853 (22/02/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Requerente: NICE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E AUTOMAÇÃO EIRELI Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:Por perda do objeto, tendo em vista a averbação da transferência de titularidade publicada na RPI 2617, de 02/03/2021, uma vez que procuração mais atual do cessionário outorgando poderes de representação ao escritório advocatício Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados foi devidamente apresentada neste primeiro ato processual da parte sendo acatada pelo INPI e, portanto, produzindo efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.
Sobre a marca
- Titular
- NICE BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS E AUTOMAÇÃO LTDA
- 05.653.764/0001-08
- Procurador ou escritório
- ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS
- Data de depósito
- 10 de dezembro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 09
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2621PetiçãoEsta publicação30/03/2021
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Deferimento da petição
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.