AUTOBRIL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160001036 (30/09/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial - Ação Ordinária nº 2008.51.01.807326-5 ? 9ª VF/RJ / Processo INPI 52400.003088/2008-78 / Registros de Marca nºs 821.995.480 e 822.530.945 ? AUTOBRIL/ Após trânsito em julgado; Sentença de mérito que julgou ?...procedente o pedido, decretando a nulidade dos atos administrativos em questão, que concederam à 1ª. Ré os registros 821.995.480 e 822.530.945, referentes à marca nominativa AUTOBRIL e à marca mista com elemento nominativo AUTOBRIL, na classe NCL (7) 03, devendo o INPI realizar as anotações administrativas cabíveis e as respectivas publicações na Revista da Propriedade Industrial?. Sentença mantida após apelação cível da Ré. Com isto, registros de marca nº 821.995.480 e 822.530.945, para o sinal ?AUTOBRIL? anotados como Registros de Marca Nulos.
Sobre a marca
- Titular
- SYNTAX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ME
- 00.706.619/0001-16
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 14 de agosto de 2000
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
8- RPI nº 2621JudicialEsta publicação30/03/2021
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.