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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

XISDOG

Foi interposto recurso contra a decisão. O ato publicado nesta edição: notificação de recurso.
RecursoRPI nº 2621, 30 de março de 2021MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
821941577
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850200039141 (07/02/2020) Petição (tipo): Recurso contra decisão em petição (333.18) Requerente: AGRO INDUSTRIAL VILA VELHA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. Procurador: Carlos Alberto Rizzo Detalhes do despacho:Recurso contra deferimento do pedido de caducidade.

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Sobre a marca

Titular
AGRO INDUSTRIAL VELHA IMPORT. E EXPORT. LTDA
04.518.583/0001-06
Procurador ou escritório
Precisa Marcas e Patentes
Data de depósito
10 de agosto de 1999

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2846Petição22/07/2025

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2760Indeferimento28/11/2023

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  3. RPI nº 2621RecursoEsta publicação30/03/2021

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2553Caducidade10/12/2019

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2511Exigência19/02/2019

    Exigência de mérito (em petição)

  6. RPI nº 2482Caducidade31/07/2018

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2468Renovação24/04/2018

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1986Registro27/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1915Deferimento18/09/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1664Transferência26/11/2002

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  11. RPI nº 1609Oposição06/11/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1506Publicação16/11/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.