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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

DIMAS AUTOMÓVEIS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2621, 30 de março de 2021MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
819980803
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850210079657 (26/02/2021) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: PAMDIR PARTICIPAÇÕES EIRELI Procurador: Pienegonda, Moreira & Associados Ltda

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Sobre a marca

Titular
DIMAS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
83.262.923/0001-49
Procurador ou escritório
E. A. (pessoa física)
Data de depósito
23 de julho de 1997

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2855Recurso negado23/09/2025

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2833Recurso24/04/2025

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2687Petição05/07/2022

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  4. RPI nº 2681Petição24/05/2022

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2621CaducidadeEsta publicação30/03/2021

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2459Petição20/02/2018

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2437Renovação19/09/2017

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 1909Registro07/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 1826Recurso provido03/01/2006

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  10. RPI nº 1737Recurso20/04/2004

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  11. RPI nº 1624Indeferimento19/02/2002

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  12. RPI nº 1475Oposição13/04/1999

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  13. RPI nº 1407Publicação18/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.