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Revista da Propriedade Industrial, 30 de março de 2021

ANTÔNIO CARLOS E RENATO

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2621, 30 de março de 2021NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

ANTÔNIO CARLOS E RENATO
Processo INPI
814902030
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
A. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
LECONNI MARCAS E PATENTES EIRELI
Data de depósito
16 de junho de 1989
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

14
  1. RPI nº 2621ExtinçãoEsta publicação30/03/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2511Judicial19/02/2019

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2504Petição02/01/2019

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2497Judicial13/11/2018

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  5. RPI nº 2370Despacho anulado07/06/2016

    Anulação de despacho (em petição)

  6. RPI nº 2362Petição12/04/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  7. RPI nº 1800Renovação05/07/2005

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1746Judicial22/06/2004

    Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

  9. RPI nº 1707Exigência23/09/2003

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  10. RPI nº 1707Retificação23/09/2003

    Especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S) protegido(s) pelo registro prorrogando, enquadrando-o(s) na Classificação Internacional de Produtos/Serviços em vigor, recolhendo, se for o caso, a(s) RETRIBUIÇÃO(ÕES) referente(s) à(s) proteção(ões) decenal(ais) e à(s) expedição(ões) do(s) certificado(s) excedente(s). Recolha, também, a RETRIBUIÇÃO estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.

  11. RPI nº 1072Registro18/06/1991

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1056Retribuição decenal26/02/1991

    Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

  13. RPI nº 1039Deferimento30/10/1990

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

  14. RPI nº 1020Despacho29/05/1990

    Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.