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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200397515 (16/11/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Requerente: BS FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA Procurador: GILMAR DONIZETI MENIGHINI Cedente: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. [BR]; WOW NUTRITION INDÚSTRIA E
Sobre a marca
- Titular
- ENOVA FOODS S.A.
- 46.948.287/0001-87
- Procurador ou escritório
- Koury Lopes Advogados
- Data de depósito
- 31 de agosto de 2010
- Classe de Nice
- Classe 01
Histórico de despachos
17Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2619PetiçãoEsta publicação16/03/2021
Deferimento da petição
Deferimento da petição
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Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Deferimento da petição
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.