PANIFICADORA NOBRE
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Considerando o § 1º do art. 2º e o art. 3º do Decreto 3996, de 31 de outubro de 2001, que dispõe sobre a prestação de serviços de certificação digital no âmbito da Administração Pública Federal, as procurações assinadas digitalmente somente serão aceitas cujas certificações tenham sido homologadas por autoridades credenciadas constantes da relação disponível no portal do ITI. Art. 2º § 1º Os serviços de certificação digital a serem prestados, credenciados ou contratados pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal deverão ser providos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Art.3º A tramitação de documentos eletrônicos para os quais seja necessária ou exigida a utilização de certificados digitais somente se fará mediante certificação disponibilizada por AC integrante da ICP-Brasil. Logo, documentos assinados eletronicamente pelo requerente, acompanhados de documento gerado pela empresa prestadora do
Sobre a marca
- Titular
- PAULO HENRIQUE VIEIRA ARAUJO ME
- 35.226.399/0001-08
- Procurador ou escritório
- A. N. (pessoa física)
- Data de depósito
- 16 de julho de 2020
- Classe de Nice
- Classe 40
Histórico de despachos
4Deferimento da petição
- RPI nº 2618ExigênciaEsta publicação09/03/2021
Exigência de mérito
Indeferimento da petição
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)