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Revista da Propriedade Industrial, 9 de março de 2021

NUTROPED

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2618, 9 de março de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca NUTROPED
Processo INPI
901379042
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800210051580 (12/02/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SILVANA GOMES BENZECRY - ME Procurador: ADRIANA DO ROSÁRIO LOPES

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210045929 (05/02/2021) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SILVANA GOMES BENZECRY - ME Procurador: ADRIANA DO ROSÁRIO LOPES Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA

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Sobre a marca

Titular
SILVANA GOMES BENZECRY ME
09.942.719/0001-16
Procurador ou escritório
F. L. (pessoa física)
Data de depósito
19 de dezembro de 2008
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2618RenovaçãoEsta publicação09/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2618PetiçãoEsta publicação09/03/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2093Registro15/02/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2088Deferimento11/01/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1988Publicação10/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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NUTROPED, Renovação na RPI nº 2618 | TrademarkIQ