MARACAR AUTO PEÇAS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Por oportuno, observa-se que, de acordo com o Parecer INPI/PROC nº 48/2003, caso o requerente do pedido, em sua defesa, solicite a retirada do termo ou elemento irregistrável do sinal atacado (no caso, a expressão de propaganda ?a sua melhor opção?), será admitida a possibilidade de alteração do mesmo, se atendidas as condições expostas no item ?Retirada da parte irregistrável de marca em sede de defesa? do Manual de Marcas do INPI, disponível no endereço http://manualdemarcas.inpi.gov.br/. Alterada a especificação, com a exclusão de termos genéricos ou de itens não pertencentes à classe.
Sobre a marca
- Titular
- N.B PIRES CENTRO AUTOMOTIVO
- 31.095.595/0001-30
- Data de depósito
- 19 de fevereiro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
6Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
- RPI nº 2617IndeferimentoEsta publicação02/03/2021
Indeferimento do pedido
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)