CARINHO ECO GREEN
Sinal publicado
- Processo INPI
- 902229796
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000335 (17/04/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial - Ação Ordinária nº 0169494-29.2016.4.02.5101 ? 31ª VF/RJ / Processo INPI 52400.005575/2017-66 / Registros 902.229.796; 903.120.089; 903.120.119; / Pedidos 826896081; 840683472 e 907432190 / Sentença de mérito da 31ª VF/RJ ?Tendo em vista a transação efetuada entre a parte autora e a empresa-ré, com a aquiescência do INPI, homologo o acordo celebrado, extinguindo o processo, nos termo do art. 487, III ?b?, do CPC?. Mantidos os atos administrativos; e ressalvadas as restrições, renúncias e desistências acordadas entre as partes privadas.
Sobre a marca
- Titular
- COPAPA CIA PADUANA DE PAPEIS
- 31.590.862/0001-45
- Procurador ou escritório
- Luiz Leonardos & Advogados
- Data de depósito
- 30 de dezembro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
8Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2616JudicialEsta publicação23/02/2021
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento parcial da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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