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Revista da Propriedade Industrial, 23 de fevereiro de 2021

ALVA DOCTOR AVENTAIS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2616, 23 de fevereiro de 2021MistaRegistro de marca extintoClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca ALVA DOCTOR AVENTAIS
Processo INPI
821335529
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200208959 (15/07/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): WORLD BLUE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA Procurador: LEILA KRAUSE SIGNORELLI Detalhes do despacho:O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil;

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Sobre a marca

Titular
MARIA DALVA FERNANDES DO NASCIMENTO - CONFECÇÕES
11.246.625/0001-54
Procurador ou escritório
Emblema Marcas e Patentes S.S.
Data de depósito
10 de maio de 1999
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2630Caducidade01/06/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2616CaducidadeEsta publicação23/02/2021

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2590Caducidade25/08/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2355Renovação23/02/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2230Petição01/10/2013

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1706Registro16/09/2003

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1683Deferimento08/04/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1489Publicação20/07/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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