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Revista da Propriedade Industrial, 17 de fevereiro de 2021

APS AGRICULTURA DE PRECISÃO STARA

Correção de dado publicado numa edição anterior. O ato publicado nesta edição: petição de retificação atendida.
RetificaçãoRPI nº 2615, 17 de fevereiro de 2021MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
830018786
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS566

Petição de retificação atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850210029373 (25/01/2021) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): STARA S/A INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS Procurador: Araripe & Associados Detalhes do despacho:Reemissão do certificado com correção no endereço do titular.

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Sobre a marca

Titular
STARA S/A INDUSTRIA DE IMPLEMENTOS AGRICOLAS
91.495.499/0001-00
Procurador ou escritório
Araripe Advogados
Data de depósito
18 de setembro de 2008
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2615RetificaçãoEsta publicação17/02/2021

    Petição de retificação atendida

  2. RPI nº 2600Petição03/11/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2599Renovação27/10/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2080Registro16/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2077Deferimento26/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1989Publicação17/02/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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