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Revista da Propriedade Industrial, 2 de fevereiro de 2021

FRIZZ

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2613, 2 de fevereiro de 2021NominativaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

FRIZZ
Processo INPI
829899928
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850210006701 (08/01/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): DAIHATSU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E APARELHOS ELÉTRICOS LTDA Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:Destituído o procurador TINOCO SOARES & FILHO LTDA. e nomeado novo representante David do Nascimento Advogados Associados com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
ACTION TECHNOLOGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS LTDA.
03.801.629/0001-29
Procurador ou escritório
Dannemann Siemsen
Data de depósito
2 de outubro de 2008
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2757Petição07/11/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2698Petição20/09/2022

    Indeferimento da petição

  3. RPI nº 2695Despacho anulado30/08/2022

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2663Petição18/01/2022

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2613PetiçãoEsta publicação02/02/2021

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2609Renovação05/01/2021

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2087Registro04/01/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2078Deferimento03/11/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1977Publicação25/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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