A SENHA INSINUANTE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800210000461 (04/01/2021) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): LOJAS INSINUANTE S.A. Procurador: CAMPOS MELLO ADVOGADOS
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850210006474 (07/01/2021) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): LOJAS INSINUANTE S.A. Procurador: CAMPOS MELLO ADVOGADOS Detalhes do despacho:Destituído o procurador BRASNORTE M. & PTS LTDA e nomeado novo representante CAMPOS MELLO ADVOGADOS com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.
Sobre a marca
- Titular
- RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A
- 13.481.309/0001-92
- Procurador ou escritório
- C. A. (pessoa física)
- Data de depósito
- 9 de outubro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
10Notificação de procedimento judicial
Deferimento da petição
- RPI nº 2612RenovaçãoEsta publicação26/01/2021
Deferimento da petição
- RPI nº 2612PetiçãoEsta publicação26/01/2021
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.