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Revista da Propriedade Industrial, 22 de dezembro de 2020

SANTOGRÃO SAFRA ESPECIAL

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2607, 22 de dezembro de 2020MistaRegistro de marca nuloClasse 29

Sinal publicado

Logotipo da marca SANTOGRÃO SAFRA ESPECIAL
Processo INPI
829735089
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000650 (06/10/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação 0118526-29.2015.4.02.5101? 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro Referência: Processo INPI 52400.040376/2015-32Trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido da autora para anular o registro marcário, conforme abaixo:""Diante do exposto: a) nos termos do art.487, I, do CPC/2015, julgo pro cedenteo pedido autoral de nulidade do registro n.º 829.735.089 para a marca mista SANTO G RÃO SAFRA ESPECIAL; b ) julgo extinta a reconvenção, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC/2015, no que tange ao pedido de nulidade dos registros n.ºs825.231.418 e 825.231.426, ambos para a marca SANTO GRÃO, ao argumento de violação a os arts.128, §1º e 124, VI da LPI."

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Sobre a marca

Titular
RUSTON ALIMENTOS LTDA
46.686.465/0001-49
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
11 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2607JudicialEsta publicação22/12/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2563Renovação18/02/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2459Petição20/02/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2337Judicial20/10/2015

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2072Registro21/09/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2067Deferimento17/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1956Publicação01/07/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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