SANTOGRÃO SAFRA ESPECIAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301150000650 (06/10/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação 0118526-29.2015.4.02.5101? 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro Referência: Processo INPI 52400.040376/2015-32Trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido da autora para anular o registro marcário, conforme abaixo:""Diante do exposto: a) nos termos do art.487, I, do CPC/2015, julgo pro cedenteo pedido autoral de nulidade do registro n.º 829.735.089 para a marca mista SANTO G RÃO SAFRA ESPECIAL; b ) julgo extinta a reconvenção, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC/2015, no que tange ao pedido de nulidade dos registros n.ºs825.231.418 e 825.231.426, ambos para a marca SANTO GRÃO, ao argumento de violação a os arts.128, §1º e 124, VI da LPI."
Sobre a marca
- Titular
- RUSTON ALIMENTOS LTDA
- 46.686.465/0001-49
- Procurador ou escritório
- Vilage Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de junho de 2008
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
7- RPI nº 2607JudicialEsta publicação22/12/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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