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Revista da Propriedade Industrial, 15 de dezembro de 2020

LAGOA MOTO

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2606, 15 de dezembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

LAGOA MOTO
Processo INPI
829360689
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200382755 (23/11/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: W. MARCAS E GESTÃO DUAS RODAS LTDA Procurador: Sâmia Batista Amin ( nome anterior Sâmia Amin Santos)

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Sobre a marca

Titular
W. MARCAS E GESTÃO DUAS RODAS LTDA
14.309.301/0001-06
Procurador ou escritório
SÂMIA SANTOS PROPRIEDADE INTELECTUAL
Data de depósito
16 de agosto de 2007
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2790Petição25/06/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2606RegistroEsta publicação15/12/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2589Petição18/08/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2517Renovação02/04/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2421Petição30/05/2017

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2042Registro23/02/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2021Deferimento29/09/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1929Publicação26/12/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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