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Revista da Propriedade Industrial, 15 de dezembro de 2020

RODOCAR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2606, 15 de dezembro de 2020MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
820174645
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200410970 (25/11/2020) Petição (tipo): Devolução de prazo por impedimento do interessado [em processo de registro] (341.5) Titular(es): RODOCAR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA Detalhes do despacho:Com base no Artigo 2º da Resolução 178/2017, não ficou caracterizado o impedimento por parte do interessado.

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Sobre a marca

Titular
RODOCAR EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS LTDA
46.052.536/0001-51
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
25 de agosto de 1997

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2606PetiçãoEsta publicação15/12/2020

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2605Extinção08/12/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2073Renovação28/09/2010

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1512Registro28/12/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1495Deferimento31/08/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1410Publicação30/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.