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Revista da Propriedade Industrial, 8 de dezembro de 2020

FINCA MIRADOR

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2605, 8 de dezembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 33

Sinal publicado

FINCA MIRADOR
Processo INPI
830576916
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200392628 (12/11/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): ACHAVAL-FERRER S.A. Procurador: Custodio de Almeida & Cia. Detalhes do despacho:Destituído o procurador Sandro Conrado da Silva e nomeado novo representante Custodio de Almeida & Cia com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
Achaval - Ferrer S.A.
Procurador ou escritório
Custódio de Almeida & CIA
Data de depósito
12 de abril de 2010
Classe de Nice
Classe 33

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2715Renovação17/01/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2605PetiçãoEsta publicação08/12/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2450Petição19/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2424Retificação20/06/2017

    Petição de retificação atendida

  5. RPI nº 2345Petição15/12/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2199Registro26/02/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2187Deferimento04/12/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2051Publicação27/04/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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