CRISTAL ATACADISTA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 900347562 (SUPERMERCADO CRISTAL), 901316261 (CRISTAL SUPERMERCADO), 901329924 (CRISTAL DISTRIBUIDORA DE JÓIAS FOLHEADAS), 902034871 (CRISTAL PLUS), 902312995 (CRYSTAL HAIR), 902742981 (CRISTAL). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824273036 (CRISTAL CARNES), Processo 824052994 (DROGARIA CRISTAL), Processo 902154915 (CRISTAL COSMETIC), Processo 824378571 (CERVEJA CRYSTAL BEER), Processo 822485737 (CRISTAL) e Processo 824378580 (CRYSTAL). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, s
Sobre a marca
- Titular
- CRISTAL ATACADISTA DE CEREAIS LTDA
- 07.591.356/0001-96
- Procurador ou escritório
- L. M. (pessoa física)
- Data de depósito
- 13 de outubro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2603IndeferimentoEsta publicação24/11/2020
Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.