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Revista da Propriedade Industrial, 24 de novembro de 2020

PROLANCHE

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2603, 24 de novembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 30

Sinal publicado

Logotipo da marca PROLANCHE
Processo INPI
901016144
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200356330 (03/11/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: PATRICIA DANIELA MACHADO CARDOSO Procurador: Cidwan Uberlândia Ltda.

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Sobre a marca

Titular
P. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Cidwan
Data de depósito
30 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2705Registro08/11/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2603RegistroEsta publicação24/11/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2598Petição20/10/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2585Renovação21/07/2020

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2576Petição19/05/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2076Registro19/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2069Deferimento31/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1969Publicação30/09/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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