FLORICULTURA IDEAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 827610335 (IDEAL MÓVEIS), Processo 822943980 (IDEAL HIPERMERCADOS), Processo 823072878 (SUPERMERCADOS IDEAL) e Processo 823743756 (IDEAL SUPERMERCADO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- CRIS COMERCIO DE FLORES LTDA
- 03.105.006/0001-11
- Procurador ou escritório
- Topmark Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 21 de fevereiro de 2019
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
3- RPI nº 2602IndeferimentoEsta publicação17/11/2020
Indeferimento do pedido
Sobrestamento do exame de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)